cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 001
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PROCESSO No        :        2014/9540/503385

CONSULENTE         :        METAL CARRETAS LTDA                                

 

 

CONSULTA Nº 001 /2015

 

ICMS - Complementação de Alíquota - O contribuinte tocantinense optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria de outra unidade da federação, destinada à comercialização e industrialização, fica obrigado a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota (art. 508-B do RICMS, com a redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

ICMS – Diferencial de Alíquota -  A Consulente, optante pelo Simples Nacional, ao promover a entrada de mercadorias de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, deve recolher o diferencial de alíquota (art. 27, V, “a” da Lei nº 1.287/01 c/c o art. 13, § 5º, da Lei Complementar nº 123/06).

Mercadorias sujeitas à substituição tributária ou não, utilizadas na indústria – Enquanto as mercadorias para uso ou consumo no processo industrial são sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota, os insumos (matérias-primas e produtos intermediários) são sujeitos à complementação de alíquota. Estes insumos se integram fisicamente ao produto final ou se consomem imediata e integralmente no processo fabril.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 03), exerce como atividade principal a fabricação de carretas, carrocerias e reboques para caminhões e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Entende que as mercadorias destinadas à comercialização são cálculo do ICMS substituição tributária (quando obrigatório e/ou recolhido anteriormente) e complementação de alíquota, as que são destinadas à indústria, uso ou consumo é calculado o diferencial de alíquota.

Assim, considerando que existem mercadorias que são substituição tributária, porém não são destinadas para a revenda, e, sim, utilizadas somente na produção (industrial), formula a seguinte.

 

CONSULTA:

 

1.                 Tintas: a consulente tem a atividade de comércio no CNPJ, mas não revende este produto. As tintas adquiridas são utilizadas somente para a pintura dos reboques (carretinhas). Nesse caso, por ser utilizado apenas na indústria, o ICMS a ser recolhido será o diferencial de alíquota?

 

2.                 Rodas (aro) e demais mercadorias que são sujeitas à substituição tributária, porém são utilizadas somente na montagem dos reboques (carretinhas). O ICMS será o diferencial de alíquota?

 

3.                 Matéria-prima em geral: destinados à indústria sujeitas à substituição tributária ou não, tais como eletrodos, lixas, parafusos, metalon, etc.  O ICMS será o diferencial de alíquota?

 

4.                 A mercadoria sendo substituição tributária e utilizada tanto na indústria como na reposição (venda), a exemplo de amortecedores e rolamentos de rodas, entre outros, o ICMS será a substituição tributária?

 

5.                 Se as tintas utilizadas anteriormente no item 1 vierem da origem com ICMS ST pago, e se o correto fosse o diferencial de alíquota, poderia creditar-se desse ICMS? Se sim, de que forma?

 

 

               RESPOSTA:

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Elaboradas estas considerações preliminares, passemos às respostas propriamente ditas:

1.                     Assim dispõe o art. 52, § 6º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06:

Art. 52. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 74/94)

 § 6o O disposto neste artigo não se aplica às remessas de          mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

As tintas estão inclusas no Anexo XXI da norma supra. A utilização das tintas na pintura dos reboques (carretinhas) denota que ela é um insumo, pois compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto (reboque ou carretinha).

O art. 508-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, com a redação dada pelo Decreto nº 4.523/12 dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento da complementação de alíquota de mercadoria destinada à industrialização, pela empresa optante do Simples Nacional.

Art. 508-B. As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou industrialização(Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

2.                 As rodas, aros e demais mercadorias sujeitas à substituição tributária e utilizadas no processo de industrialização também são sujeitas à complementação de alíquota pela Consulente, haja vista que são insumos (matérias-primas ou produtos intermediários) utilizados na confecção do produto final.

 

               O produto intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiça, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário.

             Assim, as rodas e aros compõem ou integram a estrutura físico-química do produto novo (reboque), sem sofrer alteração em sua estrutura intrínseca.

3.                   O deslinde da matéria diz respeito se as mercadorias utilizadas na indústria, sujeitas ou não à substituição tributária, são sujeitas ao diferencial de alíquota ou complementação de alíquota.

 

Assim dispõe o artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 1.287/01:

Art. 3o O imposto incide sobre:

(...)

IX – a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente;

Art. 27. As alíquotas do imposto são

(...)

V – equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à: 

 

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

 Depreende-se, pois, que as mercadorias destinadas a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo são sujeitas ao diferencial de alíquota.

Por outro lado, as mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação e destinadas à industrialização, para os optantes do Simples, são sujeitas à complementação de alíquota (art. 508-B do RICMS).

Para que a mercadoria advinda de outro Estado seja sujeita à complementação de alíquota, necessário se faz que a respectiva mercadoria se integre fisicamente ao produto final ou se consuma imediata e integralmente no processo industrial.

Os meros desgastes do material empregado, a exemplo das lixas e eletrodos não integram o produto final.

Destarte, as lixas (são mercadorias e não matérias primas), haja vista que não integram o produto final, de modo definitivo e nem se consomem imediata e integralmente no processo industrial, são sujeitas ao diferencial de alíquota.

De outra banda, os insumos (matérias primas ou produtos intermediários), uma vez que integram o produto final, ou se consomem imediata e integralmente no processo industrial, são sujeitos à complementação de alíquota.

Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento; o bambu ou eucalipto, na indústria de papel. O metalon é exemplo típico de insumo que integra o produto final.

Portanto, as mercadorias utilizadas na indústria serão sujeitas à diferencial de alíquota ou complementação de alíquota, dependendo de sua integração física ou  consumo imediata e integralmente ou não ao produto final.

4.                 As mercadorias sujeitas à substituição tributária e utilizadas na indústria não perderão a condição de sujeição a este regime. A figura do substituto legal (responsável) ficará, entretanto, prejudicada, conforme § 6º do art. 52 do RICMS. Entretanto, a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquota ou complementação de alíquota, na aquisição destas mercadorias, de acordo com a explicitação do item 3.

 

Da mesma forma, as mercadorias sujeitas à substituição tributária utilizadas para vendas não perderão a condição de sujeição a este regime. A Consulente recolherá o percentual nas vendas respectivas, de acordo com a legislação tributária.

5.                O art. 507-C do RICMS, com fundamento no art. 23 da Lei Complementar  nº 123, de 14 de dezembro de 2006, veda a apropriação de créditos relativos a impostos abrangidos pelo Simples Nacional.

 

Art. 507-C. As microempresas e as empresas de pequeno porte não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

À consideração superior.

                  

DTRI/SGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de janeiro de 2015.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV - Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

 

Gilmar Arruda Dias

Diretor de Tributação

 

 

 

Ismarlei Vaz da Silva

Superintendente de Administração Tributária